Licença à Adotante e Guarda judicial

Postado por: Administrador

 

LICENÇA À ADOTANTE E GUARDA JUDICIAL/PRORROGAÇÃO

 
É o afastamento da servidora por prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, com remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade ou pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, caso a criança tenha mais de 1 (um) ano e menos de 12 (doze) anos de idade. 

REQUISITOS

Adotar ou obter guarda judicial de criança.
 

DOCUMENTAÇÃO

 
Requerimento Único solicitando a Licença
Termo de adoção ou Termo de guarda e responsabilidade.
 

PROCEDIMENTOS

 
Deve ser solicitada através de Requerimento Único e encaminhada à DIAS/CAS/Progep, via chefia imediata (contendo visto, assinatura e carimbo).
 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

 
Deverá ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
 

PRORROGAÇÃO

 
Os servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção fazem jus prorrogação da licença na seguinte proporção:
 
a)      quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b)      quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
 
A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês da adoção ou guarda judicial.
A prorrogação é administrativa, não necessita de atestado médico e é opcional.
 

AMPARO LEGAL

 
Art. 2º da Lei nº 8.069, de 13/07/90 (D.O.U. 16/07/90) – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 102 inciso VIII , Art. 185, 208 a 210 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), decreto 6.690 de 11/12/2008.

 

[ Fonte: DIAS ]
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