Licença à Gestante

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LICENÇA À GESTANTE/PRORROGAÇÃO
 

Licença à Gestante/Prorrogação

É o afastamento da servidora gestante sem prejuízo da remuneração.

Licença Gestante: 120 dias consecutivos.

Prorrogação: 60 dias consecutivos.

Requisitos

Estar a servidora gestante ou ter havido o Parto.

Documentação

Antes do Parto: Atestado do médico assistente, acompanhado de Laudo Médico justificando a saída antes do parto, com período de 120 (cento e vinte) dias.

Após o Parto: Requerimento e Certidão de Nascimento da criança.

Procedimentos

Antes do Parto: Deverá ser encaminhado a DIAS/CAS/Progep, atestado do médico assistente mais o Laudo Médico que será analisado pelo médico perito.

Após o Parto: Encaminha a DIAS/CAS/PROGEP o requerimento junto com a certidão de nascimento da criança.

Informações Complementares

A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico.

No caso de aborto, atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Prorrogação

A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

A prorrogação é administrativa, não necessita de atestado médico e é opcional.

A servidora deve encaminhar a DIAS/CAS/Progep requerimento solicitando a prorrogação, acompanhado da certidão de nascimento da criança.

Será publicada Instrução de Serviço oficializando a licença.

A prorrogação iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença gestante.

Amparo Legal

Arts. 207 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), decreto 6690 de 11/12/2008.

Link para Requerimento Único click aqui.

[ Fonte: DIAS ]
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