Licença para Tratar de Interesses Particulares

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DIRM – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

CONCEITO

Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 (três) anos consecutivos

PROCEDIMENTOS

A solicitação da licença deve ser encaminhada, via chefia imediata, por meio de Requerimento Único, devidamente fundamentado, a Divisão de Registro e Movimentação (DIRM/CAP/Progep), que após recebimento solicita a montagem de  processo.    No caso de servidor Docente, o processo deve ser submetido à apreciação do Conselho de Departamento, Centro, Campus ou Faculdade.
Tratando-se de servidor Técnico-administrativo, deverá submeter  à apreciação da chefia imediata.    Depois, o processo é instruído pela DIRM/CAP/Progep com informações sobre a situação funcional do servidor e legislação pertinente a licença, e enviado a Reitoria Reitoria para emissão e assinatura de portaria.
Depois de publicada a portaria no Boletim de Serviço/UFMS, é feito o registro em cadastros específicos.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pelo Reitor.
A Licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer  hipótese, o parcelamento.
Não poderá ser concedida Licença ao servidor que tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Será assegurado ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.
Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação

AMPARO LEGAL

Arts. 81, 91 da Lei 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97)     Orientações Normativas DRH/SAF n.º 15 (D.O.U. de 28/12/90) e 113 (D.O.U. de 27/05/91).
Instrução Normativa MARE n.º 03 de 29/04/98 (D.O.U. 04/05/98)
Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/08/2001, D.O.U. 05/09/2001).

[ Fonte: DIRM ]
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