Migração ao Regime de Previdência Complementar

Postado por: Gislene Silva

Considerando que a conversão da Medida Provisória nº. 853/2018 na Lei nº. 13.809/2019, em cujo Art. 1º reabre “até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012”, bem como e-mail enviado pelo Ministério da Economia aos servidores, esclarecemos que:

Tal medida não afeta os seguintes servidores:

-Que já se encontram aposentados;
-Que já optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar – RPC em outra oportunidade; e
-Cujo ingresso como servidor efetivo no serviço público federal deu-se posteriormente a 4 de fevereiro de 2013, data da publicação da autorização do funcionamento da empresa gestora da previdência complementar do servidor público federal do poder executivo (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe).

Para os servidores que ingressaram no serviço público federal antes de 4 de fevereiro de 2013 ou aqueles com ingresso posterior e sem ter ocorrido quebra entre os vínculos, ofertamos o seguinte esclarecimento:

-A contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS) é um desconto mensal, no montante de 11% (onze por cento) da remuneração bruta, servindo ainda como abatimento na base de cálculo para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
-Como consequência, a aposentadoria tem como valor máximo a última remuneração, podendo variar para menos;
-Ao efetuar a migração ao RPC, oportunizada pela Lei nº. 13.809/2019, a contribuição ao PSS continua a ser de 11% (onze por cento) sobre a remuneração bruta, entretanto, limitado ao teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) – ou seja, quem efetua a migração, terá como desconto de PSS o valor máximo (atualmente) de R$ 642,33 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos);
-Como consequência, a aposentadoria tem como valor máximo o teto do RGPS à época da aposentadoria, podendo variar para menos – ou seja, quem efetua a migração, teria a aposentadoria pública, paga pela UFMS, limitada a esse valor máximo. A título informativo, o valor atual do Teto do RGPS importa em R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Alertamos que tal opção possui caráter irrevogável e irretratável (parágrafo único do Art. 1º da Lei retromencionada), não sendo devida pela UFMS qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto do RGPS.

Colocamos os e-mails cap.progep@ufms.br e dipg.progep@ufms.br para dirimir dúvidas.

Lei 13.809, de 21 de fevereiro de 2019