Pagamento

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Data de Pagamento

Medida Provisória 2.077-29
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.077-29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001
dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.
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Art. 9º A partir do mês de fevereiro de 2001, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado segundo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1o A regulamentação de que trata o caput deste artigo não poderá estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência.

§ 2º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

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Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares

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