Programa de Gestão e Desempenho (PGD)

PGD – Programa de Gestão e Desempenho – DIGEC

Programa de Gestão e Desempenho

PGD na UFMS

Mais autonomia, mais produtividade, melhores resultados.

O Programa de Gestão e Desempenho – PGD é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Finalidade

É um Programa indutor de melhoria de desempenho institucional, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.

Objetivos do PGD na UFMS

  • 01Melhorar a gestão das equipes, alinhando resultados a estratégias
  • 02Aumentar o engajamento das equipes e a retenção de talentos
  • 03Permitir maior transparência das entregas das unidades
  • 04Permitir a redução de despesas, especialmente com a manutenção de espaços físicos
  • 05Melhorar a qualidade de vida dos participantes e reduzir o absenteísmo

Normas que nos orientam

O PGD da UFMS segue as normas e diretrizes do MGI, complementadas pelas normativas internas da Universidade que regulamentam sua implementação e funcionamento.

Inscrições no processo seletivo

Sigproj/UFMS

Demais etapas de execução do Programa

PETRVS

Sistema da Plataforma Eletrônica de Trabalho Remoto e Visão Sistêmica

Materiais e orientações

Modelos de Normativo e Edital de SeleçãoModelos de normativa, edital, escala de trabalho e publicação da escala.Ver mais
Manuais do PGD e FluxogramaManual do participante Petrvs e fluxograma.Ver mais

Os demais manuais do PGD e vídeos de tutorial estão temporariamente indisponíveis na página oficial do MGI. As atualizações do arquivo estão em fase de elaboração e reestruturação pelo período de defeso eleitoral.

Fluxograma do PGD – parte 1Fluxograma do PGD – parte 2

Clique na imagem para ampliar.

Capacitação sobre PGDCursos gratuitos da ENAP para participantes e gestores.Ver mais
Plantão de DúvidasToda segunda-feira, às 14h, pelo Google Meet.Ver mais

As dúvidas relacionadas ao PGD e uso do Petrvs poderão ser discutidas através de reunião on-line via Google Meet.

Em 2026, as reuniões serão realizadas toda segunda-feira às 14h.

Perguntas Frequentes45 respostas organizadas em 8 temas.Ver mais

Escolha um tema para ver as perguntas e clique na pergunta para ler a resposta.

Adesão e desligamento ao PGD4 perguntas
Os servidores interessados e habilitados a participar, poderão se inscrever nos editais de suas respectivas unidades. Após edital de homologação, a chefia deve realizar a atualização no SOUGOV líder, inserindo a modalidade de PGD que o servidor irá participar.
O desligamento do servidor do PGD pode ocorrer nas seguintes situações:

  • Por interesse do próprio servidor;
  • Por interesse da Administração Pública, com comunicação prévia;
  • Não cumprimento das exigências de produtividade e acordos internos, com comunicação prévia;
  • Em caso de extinção do PGD devido a determinações legais do Governo Federal.
A forma do desligamento varia de acordo com o motivo:

  • Por interesse da Administração Pública: o gestor imediato deve comunicar o servidor sobre o desligamento e informar a PROGEP via e-mail sedes.progep@ufms.br.
  • Por interesse do servidor: o servidor deve formalizar o pedido de desligamento via e-mail sedes.progep@ufms.br.
  • Por extinção do PGD: em caso de extinção do programa por determinação legal, a Progep comunica os participantes sobre o encerramento e os prazos para retorno ao presencial.

Observação: Em todos os casos de desligamento, o gestor deve informar o servidor desligado no SouGov Líder como “Não Participante do PGD”.

O servidor deve participar da seleção da nova unidade e aguardar homologação e liberação de acesso.
Plano de Entregas14 perguntas
Sim. O PGD é da unidade e será obrigatória a elaboração do plano de entregas, ainda que a participação se restrinja a apenas um agente público. Uma alternativa é permitir que o servidor desta unidade crie um plano de trabalho vinculado ao plano de entregas de uma unidade hierarquicamente superior.
Não. No entanto, os Módulos 3 e 4 do Guia PGD apresentam informações que poderão auxiliar nos processos de elaboração, execução e avaliação de planos de trabalho e de planos de entregas. Além disso, estão disponíveis cursos autoinstrucionais e gratuitos para auxiliar na compreensão e na elaboração de tais planos. Basta acessar a Escola Virtual de Governo e buscar pelos cursos:

Compete ao chefe da unidade de execução elaborar o plano de entregas e ao seu superior hierárquico, aprová-lo. Importante ressaltar que a unidade instituidora do PGD poderá elaborar o seu Plano de entregas, tornando-se também uma unidade de execução. Nesse caso, a IN nº 24/2023 dispensa aprovação e avaliação pelo superior hierárquico.

Cabe ainda registrar que, apesar da responsabilidade ser da chefia, sugere-se como boa prática de gestão que a equipe de trabalho seja envolvida no processo de elaboração do plano de entregas, inclusive com análises de aprendizados dos ciclos de execução anteriores.

Sim. Os Planos de entregas podem ser ajustados a qualquer momento, desde que o superior hierárquico do chefe da unidade de execução seja informado (art. 18, §1º, da IN nº 24/2023). Importante ressaltar que, nos casos de Planos de entregas de unidades instituidoras, fica dispensada a obrigatoriedade de avisar o superior hierárquico sobre qualquer ajuste (art. 18, §3º, da IN nº 24/2023). Além disso, os Planos de trabalhos individuais afetados por ajustes no Plano de entregas devem obrigatoriamente ser repactuados (art. 18, §2º, da IN nº 24/2023).
O plano de entregas existe para que as unidades identifiquem o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo) fazem. Ele reflete a razão de existência da unidade, sinalizando para a equipe quais são as prioridades e onde o esforço deve ser alocado. É possível dizer, portanto, que a elaboração do plano de entregas da unidade funciona como planejamento operacional, podendo ser um desdobramento do planejamento estratégico ou da cadeia de valor do órgão/entidade (top-down) ou servir de subsídio para elaboração deles (bottom up). O ideal é que cada entrega seja cuidadosamente vinculada a um projeto, objetivo ou meta mais ampla, levando à coesão com a visão estratégica. A capacidade de identificar e definir precisamente essas entregas podem melhorar significativamente as fases de planejamento e execução, levando a maior eficiência e melhores resultados. Porém, é importante ressaltar que o planejamento do órgão/entidade ou das unidades superiores não é imprescindível para elaboração do Plano de entregas da unidade de execução. Este pode servir de subsídio para elaboração daquelas, como mencionado anteriormente.
A tabela de atividades foi prevista IN nº 65/2020 como elemento obrigatório da norma de procedimentos gerais. Ela deveria conter I – atividade; II – faixa de complexidade da atividade; III – parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; IV – tempo de execução da atividade em regime presencial; V – tempo de execução da atividade em teletrabalho; VI – ganho percentual de produtividade estabelecido; e VII – entregas esperadas. Os participantes dos programas de gestão tinham de distribuir sua carga horária de trabalho entre as atividades pré-definidas na tabela, sendo necessária que suas chefias avaliassem uma a uma após a execução. O programa de gestão era ancorado, portanto, no planejamento individual.

Após estudos da implementação do modelo, chegou-se à conclusão de que a tabela de atividades era inadequada para gestão por resultados e ensejava vários problemas, entre eles a dificuldade para chefias com equipes numerosas e, mais importante, o fato de as entregas de unidades serem esforço coletivo de equipes.

Foi por essa razão que a IN nº 24/2023 criou o Plano de entregas e o colocou no centro do PGD. Ele é definido como “instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários” (art 3º, IX). Ao contrário da Tabela de atividades, portanto, ele foca o esforço coletivo e não atividades individuais.

Não. A IN nº 24/2023 determina um limite máximo de um ano para a duração do Plano de entregas, não existindo limite mínimo (art. 18, I, da IN nº 24/2023).
A IN nº 24/2023 indica que o plano de entregas deve ter, no mínimo, 5 elementos: o que (a entrega), quanto (meta), quem solicitou (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo). As entregas resultam de um esforço organizacional para o qual todos os membros da equipe contribuem individualmente.

Nesse contexto, o nível de detalhamento da definição do que se entrega varia segundo o nível e características organizacionais. O Método 4Q1P, apresentado no Módulo 3 do Guia PGD pode ser útil no esforço de descrição das entregas.

Não. O Plano de entregas deve ser avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução (art. 22, da IN nº 24/2023) em até trinta dias após o registro de execução do plano de entregas, ressalvada a hipótese de Plano de entregas da unidade instituidora (art. 22, §2º, da IN n° 24/2023). No entanto, não há impeditivo legal para que os órgãos e entidades estabeleçam que os destinatários das entregas possam avaliá-las.
O Plano de entregas é um instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, independentemente da quantidade de participantes do PGD. Assim, o Plano de entregas vai muito além de um compilado de entregas a serem executadas no âmbito do PGD. Ele é um instrumento de organização e planejamento mínimo das unidades. Dessa forma, é possível que um Plano de entregas considere que, na prática, ele receberá contribuições de participantes e não participantes do PGD. A diferença consiste no fato de que, para os participantes do programa, as contribuições deverão estar previstas no Plano de trabalho, acompanhado de um Termo de Ciência e Responsabilidade, e registrado em sistema. Cabe destacar como boa prática que, na medida do possível, toda a equipe possa participar do PGD, independentemente da modalidade, de modo a permitir a gestão orientada a resultados em toda a unidade.
É desejável que o Plano de entregas esteja alinhado com o planejamento estratégico do órgão/entidade, mas isso não é indispensável.
Sim. É possível que seja criado um único Plano de entregas no nível de unidade superior, a ser utilizado por todas as unidades subordinadas. Nesse caso, vale ressaltar alguns pontos:

  • Somente a unidade superior, que elaborou o Plano de entregas, será considerada unidade de execução. As unidades abaixo não serão assim consideradas;
  • Todos os Planos de trabalho dos níveis abaixo estarão vinculados ao Plano de entregas da unidade superior;
  • É possível que a chefia da unidade superior delegue suas atribuições (previstas no art. 25 da IN nº 24/2023) aos chefes imediatos dos participantes. Assim, as chefias imediatas poderão (havendo delegação) pactuar, acompanhar a execução, e avaliar os planos de trabalho. Vale ressaltar que, segundo parágrafo único do art. 25 da IN nº 24/2023, somente a responsabilidade para elaboração e monitoramento do Plano de entregas não pode ser delegada.
Não, cada unidade de execução deve ter somente um Plano de entregas em execução no mesmo período.
O registro de execução do plano de entregas deverá ser feito em até trinta dias após o fim da sua vigência. Já a avaliação pela chefia da unidade superior deverá ser realizada em até trinta dias após o registro de execução, conforme alteração da IN nº 24/2023 pela IN nº 137/2026.

Plano de Trabalho8 perguntas
O Plano de trabalho pode ser elaborado pelo participante e encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução, ou vice-versa. Como boa prática, sugere-se que cada participante registre o seu plano no sistema após pactuar as suas contribuições para o período com a chefia da unidade.
O Plano de Trabalho é mensal, sempre de 01 a 30 ou 31 do mês, independente de cair em fins de semana ou feriados.

Exceto em meses em que o novo ciclo esteja reiniciando ou encerrando e não inicie no primeiro dia no mês, ou não se encerre no último.

Não. A avaliação do plano de trabalho do participante deve ser feita pela chefia da unidade de execução (art. 21 da IN nº 24/2023).
Sim. Estar disponível para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega (usuário atendido, por exemplo). Por isso, representa a execução do trabalho do participante. Importante ressaltar que, por ser uma atividade que requer o controle do horário de início e horário de fim, pode-se exigir que o participante registre esses horários (art. 6º, §5º, da IN nº 24/2023). Contudo, isso difere do controle de frequência e assiduidade, do qual todo participante está dispensado (art. 8º da IN nº 24/2023).
Durante a execução do plano de trabalho há necessidade de registrar o que está sendo realizado, bem como quaisquer impedimentos que tenham comprometido a execução dos trabalhos. No entanto, tarefas como resposta a e-mails e atendimento de ligações, quando possuem caráter acessório às atividades que culminam nas entregas, não precisam constar nos registros de execução do plano do participante. Como boa prática, recomenda-se que a chefia e os participantes dialoguem sobre o grau de objetividade dos registros como forma de evitar o microgerenciamento e assegurar o conjunto de informações essenciais à avaliação de cada plano de trabalho.
Não. A chefia da unidade deverá avaliar a execução do plano de trabalho em até vinte dias, contados a partir da data limite estabelecida para o registro de execução do participante. A chefia deverá considerar os critérios relacionados no art. 21 da IN nº 24/2023, como, por exemplo, os trabalhos realizados e possíveis intercorrências registradas pelo participante.
À luz da sistemática do PGD, o Plano de Trabalho e TCR são instrumentos vinculados à carga horária de trabalho efetivamente alocada para contribuir com as entregas das unidades ou com atividades não vinculadas às entregas, mas essenciais ao bom andamento dos trabalhos das unidades. Em outras palavras, durante o período em que o agente público participante de PGD estiver legalmente afastado do trabalho, não se espera pactuação ou manutenção de Plano de Trabalho e, consequentemente, não se aplica a exigência de TCR associado a esse Plano. Nos casos em que a licença ou afastamento não compreenda o mês todo (ou seja, se inicie ou termine durante o mês), recomenda-se que seja pactuado Plano de Trabalho para o período em que o participante trabalhará de fato. Esse encaminhamento se harmoniza com a lógica normativa de que o Plano de Trabalho organiza a alocação da carga horária disponível no período e que essa carga horária já deduz eventual ocorrência de licenças e afastamentos legais previamente planejados. Ressalta-se que as normas atualmente vigentes do PGD não tratam de forma específica afastamentos prolongados.
Não. Os agentes públicos ocupantes de cargos de chefia, dispensados de controle de frequência nos termos do art. 6º, §7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, poderão ser dispensados da pactuação de plano de trabalho pela chefia da unidade instituidora, desde que sejam chefias de unidade de execução.

Carga horária do participante6 perguntas
Sim. Os participantes do PGD estão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução (art. 8º da IN nº 24/2023).
Com o fim da tabela de atividades, a distribuição do percentual de carga horária disponível para o período (art. 19, II, da IN nº 24/2023) deverá ocorrer em função de cada entrega para qual o participante contribuirá, em comum acordo com a chefia da unidade de execução.
Quando as ocorrências forem programadas, conhecidas com antecedência, será elaborado um plano de trabalho proporcional à carga horária remanescente. Já as ocorrências imprevistas durante a execução do plano de trabalho deverão ser comunicadas à chefia com a maior brevidade possível e registradas em sistema de gerenciamento do PGD. Com isso, a chefia da unidade poderá redistribuir as demandas e terá condições de levar as intercorrências em consideração.
A elaboração do plano de trabalho deverá levar em consideração a carga horária disponível para o período, que é a jornada de trabalho do participante, vezes o número de dias trabalháveis (dias úteis menos férias, afastamentos ou outras ocorrências planejadas). Veja abaixo os exemplos e clique no link para saber mais – Usufruto e compensação de carga horária no PGD Petrvs.

CH Disponível = jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis – ocorrências programadas)
  • Jornada = 8h/dia
  • Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
  • Sem férias ou outra ocorrência programada
  • CH Disponível = 8 x (20 – 0) = 160 horas

Nos casos de usufruto e compensação de horas, o cálculo da carga horária disponível para o período deverá levar em consideração isso. Então, teríamos:

Usufruto de horas
CH Disponível = [jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis – ocorrências programadas)] – horas a serem usufruídas
  • Jornada = 8h/dia
  • Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
  • Sem férias ou outra ocorrência programada
  • CH Disponível = 8 x (20 – 0) – 10 horas a serem usufruídas = 150 horas
Compensação de horas
CH Disponível = [jornada de trabalho x dias trabalháveis (dias úteis – ocorrências programadas)] + horas a serem compensadas
  • Jornada = 8h/dia
  • Período do plano de trabalho = 20 dias úteis
  • Sem férias ou outra ocorrência programada
  • CH Disponível = 8 x (20 – 0) + 5 horas a serem compensadas = 165 horas

Importante ressaltar que:

  • essa regra vale para qualquer que seja a causa do usufruto ou compensação de horas;
  • a compensação fica limitada a 2h/dia; e
  • é vedada a adesão de participante do PGD a banco de horas.
Um servidor com carga horária reduzida deve considerá-la como a totalidade da sua disponibilidade de trabalho. Ou seja, um servidor com jornada de trabalho de 20 horas semanais deve pactuar seu plano de trabalho considerando que essas 20 horas correspondem a 100% da sua carga horária disponível.
Primeiramente, cabe ressaltar que o registro de comparecimento difere do registro de frequência e assiduidade, do qual todos os participantes do PGD estão dispensados na totalidade da sua jornada de trabalho, independentemente da modalidade de participação. Feita essa observação, se o participante for optante pelo vale-transporte, o registro do efetivo deslocamento é essencial para o correto pagamento do valor correspondente, sendo realizado no campo “ocorrências – trabalho presencial regular” no Petrvs.

Teletrabalho parcial4 perguntas
Sim. O PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial pressupõe que parte da jornada do servidor ocorrerá em local determinado pela administração. A frequência para comparecimento ou os dias e os horários determinados serão acordados entre o participante e a chefia da unidade de execução, devendo constar no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR e publicados na página da Unidade.
Não. A premissa básica do PGD é que os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, por isso, todos estão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Por isso, de regra, nos dias de trabalho presencial, o participante não precisa registrar o ponto. No entanto, nos casos de haver necessidade de registro comparecimento
Não. Não há previsão legal sobre frequência ou carga horária remota ou presencial. O que define o teletrabalho em regime de execução parcial é parte da jornada de trabalho ser definida em local a critério do participante e parte em local definido pela administração. Ou seja, a organização de dias e horários é flexível e será estabelecida pela chefia da unidade de execução, em cada caso. Vale ressaltar, no entanto, que os dias e horários devem ser previamente definidos no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) do participante, de modo a diferenciar uma eventual convocação da chefia imediata para trabalho presencial em data e/ou horário distinto do previsto no TCR (art. 11, IN nº 24/2023).
Vale ressaltar que, na modalidade de teletrabalho parcial, os períodos e locais específicos de execução das atividades devem ser previamente pactuados com a chefia da unidade de execução e registrados no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Os registros de presencialidade serão obrigatórios apenas em casos de usufruto de auxílio transporte, utilizando o campo “ocorrências” do Petrvs.
Estágio probatório5 perguntas
Não. Quando uma pessoa servidora é aprovada em novo concurso e é nomeado, volta a ocupar um novo cargo de provimento efetivo no governo federal. Portanto, volta a cumprir o período de estágio probatório. Por isso, o prazo definido no §2º, do art. 10, da IN nº 24/2023 também se aplica a esses casos e deve ser cumprido.
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
Sim. A IN nº 24/2023, alterada pela IN nº 21/2024, prevê que o acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por alguém da mesma unidade e indicado pela unidade instituidora. Dessa forma, considerando que ambos podem participar do PGD, é correto afirmar que participantes do programa podem exercer a função de acompanhar o agente público no seu primeiro ano do estágio probatório.

Vale ressaltar que, nesses casos, o acompanhante que participa do programa deve estar na modalidade presencial ou em teletrabalho parcial.

Não. A IN nº 24/2023, alterada pela IN nº 21/2024, prevê que o acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado de forma presencial e diariamente. Dessa forma, não há detalhamento sobre se o acompanhamento deve ser realizado na integralidade da jornada diária do servidor, ficando a critério de cada órgão/entidade essa definição.
Sim. Poderão ser dispensadas desta obrigação as pessoas com deficiência; que possuam dependente com deficiência; idosas; cometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; gestantes; lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.
Gestantes, lactantes e PCD3 perguntas
A adesão ao teletrabalho é voluntária. Mesmo que um órgão/entidade estabeleça a adesão compulsória ao PGD, a única modalidade que não requer concordância prévia é a presencial. Nesse sentido, o agente público que não quiser ingressar na modalidade teletrabalho, parcial ou integral, deverá ter acesso às condições de que necessita para realizar as suas atividades laborais na dependência do órgão/entidade.
Sim. Pessoas Com Deficiência seguem as mesmas regras dos demais participantes do PGD. A única exceção diz respeito ao processo de seleção, visto que terão prioridade caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD seja superior ao número de vagas oferecidas (art. 14 da IN nº 24/2023) e poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório (§ 4º, art. 10 da IN 24/2023).
Não. De acordo com o Ofício Circular SEI nº 2216/2024/MGI, de 02/12/2024, a adesão ao PGD, quando instituído pelo órgão ou entidade, possui regras próprias definidas em normativos, não existindo previsão na legislação para recomendações relativas ao formato de trabalho por parte da equipe da Perícia Oficial em Saúde. Cada órgão/entidade pode definir como documentar e comprovar as condições de exceção previstas no §4º, do 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT nº 24/2023, como, por exemplo, formulário de autodeclaração. As respectivas áreas de gestão de pessoas de cada instituição devem ser consultadas sobre os procedimentos definidos internamente.
Telefone dos participantes1 pergunta
Não. A disponibilização de número de telefone possui o objetivo de viabilizar o contato com o servidor por necessidade do serviço. Esse objetivo pode ser alcançado sem a divulgação do telefone pessoal do servidor ao público externo, motivo pelo qual não é necessária sua disponibilização em site ou local de visibilidade ao público.

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Painel e IndicadoresPainel de Gestão de Pessoas e indicadores 2024–2025.Ver mais

Painel de Gestão de Pessoas – PGD

Relatório Anual dos Resultados do PGDResultados consolidados do PGD na UFMS.Em breve

O Relatório Anual dos Resultados do PGD estará disponível aqui em breve.

ContatoSedes/Digec: telefone e e-mail.Ver mais

Secretaria de Desempenho e Força de Trabalho – Sedes/Digec