Adicional de Insalubridade
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Adicional devido a servidor que trabalhe de maneira habitual e contínua em local que esteja exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à saúde.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Trabalhar de maneira habitual e contínua em local insalubre.
ORIENTAÇÕES
Onde solicitar: DIAS
Tramitação: DIAS e DIPG
Documentos: DIAS
Formulários: DIAS
Prazos: DIPG, após publicação de Instrução de Serviço, no Boletim de Serviço da UFMS, faz-se a implantação no Sistema Administração de Recursos Humanos – SIAPE
DOCUMENTAÇÃO
Laudo da JMO opinando favoravelmente à concessão.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Serão elaborados os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO), que serão reavaliados anualmente, visando a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
1 O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Médico, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (inclusive Vencimento Básico Complementar). (Art. 12 da Lei nº 8.270/91).
2 Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis. (Art. 68, § 1° da Lei nº 8.112/90).
3 O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Médico. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
4 A DIAS/CAS/Progep promoverá a revisão da concessão do adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e quando houver remoção do servidor.
5 A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
6 O Adicional de Insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (Orientação Normativa nº 111/91)
7 Os beneficiários de pensão de servidores falecidos em atividade, que percebiam a gratificação de insalubridade até a data do óbito, fazem jus à inclusão da referida gratificação na base de cálculo, a partir de 11/12/92. (Decisões nº 557 e 558/92-TCU)
8 Não há regulamentação no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres. (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90, Súmula TCU n° 245 e Art. 40, § 4° da CF/88)
9 Durante os períodos em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
10 Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional. (Art. 3º do Decreto nº 97.458/89)
11 Será mantido este adicional ao servidor que se encontrarem nos seguintes afastamentos: férias, casamento, falecimento, licença para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.
12 O direito ao Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional.
AMPARO LEGAL
1 Arts. 68, 69, 70, 71 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2 ON nº 04 DE 13/07/2005;
3 Portaria 3214 de 1978;
4 Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91);
5 Art. 40, § 4° da C F, com redação dada pela EC n° 20/98-D.O.U. 16/12/98);
6 ON nº 05 DE 24/08/2007;
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[ Fonte: DIAS ]