Adicional de Irradiação Ionizante
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE
É o adicional devido ao servidor exposto a irradiação ionizante.
REQUISITOS
Trabalhar em locar em que fique exposto a irradiação ionizante.
ORIENTAÇÕES
Onde solicitar: DIAS
Tramitação: DIAS e DIPG
Documentos: DIAS
Formulários: DIAS
Prazos: DIPG, após publicação de Instrução de Serviço, no Boletim de Serviço da UFMS, faz-se a implantação no Sistema Administração de Recursos Humanos – SIAPE
DOCUMENTAÇÃO
Laudo da JMO opinando favoravelmente à concessão.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Serão elaborados os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO), que serão reavaliados anualmente, visando a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
1 O Adicional de Irradiação Ionizante será concedido nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme Laudo Médico, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo. (Art. 12 da Lei nº 8.270/91)
2 O servidor que perceber o Adicional de Irradiação Ionizante não poderá perceber cumulativamente os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, nem a Gratificação de Raios X. (Art. 68, § 1º da Lei nº 8.112/90)
3 Haverá permanente controle da atividade do servidor exposto a irradiação ionizante. (Art. 69 da Lei nº 8.112/90)
4 O direito ao Adicional de Irradiação Ionizante cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional. (Art. 4º do Decreto nº 877/93)
5 O Adicional de Irradiação Ionizante não é incorporável aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal. (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90)
6 Os servidores expostos a irradiação ionizante serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 877/93)
7 Haverá permanente controle da atividade do servidor exposto a irradiação ionizante
8 O adicional será devido também ao servidor no exercício de função gratificada, desde que satisfeitos os requisitos legais. (Art. 1º, § 2º do Decreto nº 877/93)
9 Fazem jus ao Adicional de Irradiação Ionizante os servidores que desenvolvem as seguintes atividades: produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiologia. (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 877/93)
10 A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais com irradiações ionizantes, pela chefia imediata, enquanto durar a gestação ou lactação. Nesse período, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, não fazendo jus à percepção do adicional. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
11 Não será pago adicional de irradiação ionizante ao servidor que, no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.
12 Será mantido este adicional ao servidor que se encontrarem nos seguintes afastamentos: férias, casamento, falecimento, licença para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.
AMPARO LEGAL
1 Arts. 68, 69, 70, 71 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2 ON nº 04 DE 13/07/2005;
3 Portaria 3214 de 1978;
4 Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91);
5 Art. 40, § 4° da C F, com redação dada pela EC n° 20/98-D.O.U. 16/12/98);
6 ON nº 05 DE 24/08/2007;
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[ Fonte: DIAS ]