Aposentadoria Especial Orientação Normativa 06/2010

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Informamos que existe a necessidade de ajustar o módulo de Aposentadoria existente no SGP com as novas orientações da ON nº 6/2010, DOU 22.06.10, ou seja, Aposentadoria Especial e conversão de tempo exercido em condições especiais, posterior a 12.12.1990.

Assim, solicitamos a colaboração e compreensão de Vossa Senhoria no sentido de aguardar a liberação do ajuste do módulo para podermos fazer o cálculo de aposentadoria com a referida conversão.

A seguir esclarecimentos referentes à Orientação Normativa nº 6/2010

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP 06/2010 – DOU 22.06.10

APOSENTADORIA ESPECIAL E
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

QUEM TEM DIREITO:
Servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa. (Art. 1º, § 1º, ON nº 6/2010)

APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCESSÃO:
Servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. (Art. 2º ON nº 6/2010)

PROVENTO:
Será calculado pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição.(Art. 3º ON nº 6/2010)
Não tem paridade (Art. 4º ON nº 6/2010)

NÃO TEM DIREITO (Art. 6º e 7º, ON nº 6/2010)
contagem de tempo em dobro da licença-prêmio
desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.
percepção de abono de permanência

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
CONCESSÃO:
Servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a partir de 1º de janeiro de 1981. (Art. 12 ON nº 6/2010)

O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. (Art. 9º ON nº 6/2010)

PROVENTO:
Integral e paridade (Art. 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05)
Média aritmética e sem paridade (Art. 40 da CF, Art. 2º da EC 41/03)
Conforme a regra que o servidor atender.

REQUISITOS QUE DEVEM SER ATENDIDOS PARA A APOSENTADORIA
O tempo convertido poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias:
Art. 40 da Constituição Federal,
I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
Art. 2º – aposentadoria voluntária (proventos sem paridade)
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

Art. 6 Aposentaria voluntária com proventos integrais,
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Emenda Constitucional nº 47, de 2005,
Art. 3º Aposentadoria voluntária com proventos integrais
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da CF, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

DIREITO
Revisão de abono de permanência e aposentadoria, quando for o caso (Art. 10, ON nº 6/2010).

É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para concessão de abono permanência.(Art. 14 da ON n167 6/2010)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum:
I – cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
II – declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação,
III – certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e
IV – outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

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[ Fonte: GRH ]

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