Aposentadoria pela média aritmética
Ao se aposentar, o servidor pode ter preenchido o direito em mais de uma regra, podendo ser pela integralidade e paridade de proventos ou ainda calculado pela média aritmética das contribuições.
Diante disso, tendo em vista que a Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap) tem recebido questionamentos acerca das aposentadorias pela média, preparamos esta postagem a fim de esclarecer algumas dúvidas de forma simples.
O que é integralidade e paridade?
A integralidade de proventos toma como base para o cálculo a última remuneração do servidor, e a paridade significa que os servidores aposentados terão os mesmos reajustes e reestruturações de carreira na mesma data dos ativos, em igualdade de condições.
O que é média aritmética?
É o cálculo dos proventos pela média das contribuições, podendo ser das 80% maiores contribuições ou de todo o período contributivo, desde julho de 1994, a depender da regra em que o servidor se enquadra, seja antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência de 2019). A aposentadoria pela média não possui integralidade e paridade de proventos, e os reajustes acontecem anualmente nos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
As regras pela média aritmética com direito adquirido até 12.11.2019 podem atingir os 100% dessa média, no entanto os valores ficam limitados à última remuneração.
As regras pela média aritmética a partir de 13.11.2019 (vigência da EC nº 103/2019) consideram o cálculo de 60% para cada 20 anos de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar esse tempo. Ou seja, caso um servidor tenha 30 anos de contribuição (homem ou mulher), e preencha os demais requisitos, terá os proventos de 70% da sua média.
Com a vigência da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, o art. 72 previu a possibilidade de pagamento acima da última remuneração, caso o cálculo da média apresente valor maior das contribuições. Para aqueles que possuem acima de 40 anos de contribuição, é possível ainda acrescentar 2% para cada ano que ultrapassar esse tempo. Por exemplo, um servidor que possui 45 anos de contribuição, poderá ter 110% da sua média, caso opte em se aposentar por essa regra.
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DA APOSENTADORIA
Caso o servidor tenha a intenção de alterar a sua aposentadoria, poderá requerê-la, observadas algumas condições, conforme Portaria nº 10.360/2022/SGP/SEDGG/ME:
Art. 81. Uma vez adquirido o direito a aposentação por uma ou mais regras de aposentadoria previstas, o beneficiário poderá requerer a alteração da fundamentação legal de sua aposentadoria, desde que atendidos os seguintes pressupostos cumulativos:
I – que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria; e
II – que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor benefício, considerando aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; e
III – observância do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do benefício, caso os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
§ 1º Os efeitos financeiros da alteração do fundamento de aposentadoria passam a fruir a partir da publicação da Portaria de alteração do fundamento, aplicando-se a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º Nos casos em que o ato de jubilação já se encontre registrado pelo TCU aplicam-se as determinações constante na Súmula TCU nº 199.
§ 3º É vedada:
I – a alteração do fundamento de aposentadoria quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária; e
II – a alteração do fundamento de aposentadoria voluntária para incapacidade permanente para o trabalho ou invalidez.
Art. 82. O fundamento de aposentadoria poderá ser revisto de ofício pela Administração, no uso do seu poder de autotutela em controle de legalidade, ainda que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, fruindo a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os órgãos deverão observar as determinações constantes em normativo do Órgão Central do Sipec para a regularização de dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.
As alterações de fundamento legal que passarem das regras com integralidade e paridade para o cálculo da média aritmética dos proventos deixam de ter os reajustes e estruturações de carreiras nas mesmas condições dos servidores ativos, sendo os proventos reajustados pela mesma data e índice em que se derem os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os atos que foram apreciados pelo Tribunal de Contas da União não poderão ser revisados, nos termos da Súmula TCU nº 199.
É permitida a alteração do benefício apenas uma única vez:
A Administração Pública não poderia justificar a revisão de um ato de aposentadoria válido, que é um ato administrativo vinculado, e consentir que o servidor público venha a transitar por diferentes fundamentos legais de aposentadoria no RPPS, valendo-se do melhor critério de reajuste do benefício do momento, porque isso comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial de um sistema previdenciário. (Nota Técnica nº 1.871/2017-MP)
Caso opte se aposentar pela média aritmética ou alterar o seu benefício de aposentadoria, orientamos procurar previamente a Seap a fim de verificar as possibilidades, pois cada servidor possui condição diferente do outro, o que evita a disseminação de informações equivocadas.
Estamos à disposição também pelo e-mail seap.progep@ufms.br e telefones (67) 3345-7063 / 7081 / 7056.
Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap/Dipag/Progep).