Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Configura-se o enquadramento legal resultante de uma avaliação por Junta Médica Oficial que determine pelo acometimento de uma doença que incapacite o servidor para o desempenho das atribuições do cargo.

A incapacidade permanente poderá ser constatada a qualquer tempo, fundamentada na impossibilidade de reversão da condição e da impossibilidade da aplicação do dispositivo da readaptação. Ou quando expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas, poderá ser sugerida a aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Amparo Legal

Art. 186, Inciso I, §§ 1º e 3º, Art. 188, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 8.112 de 1990;

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;