Licença à Gestante Antecipada por Motivo de Saúde
Objetivo
É o afastamento da servidora gestante sem prejuízo da remuneração, decorrente de atestado do médico assistente, acompanhado de Laudo Médico justificando a saída antes do parto, com período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da 38ª semana.
Requisitos
No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante.
Documentação
O atestado do médico deverá conter:
- identificação do servidor;
- identificação do profissional emitente com o registro deste no conselho de classe (CRM ou CRO);
- o tempo provável de afastamento;
- o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico.
Procedimentos
O atestado médico para tratamento da própria saúde deverá ser apresentado, exclusivamente, via aplicativo SouGov.br (Manual Atestado Sou.Gov UFMS) no prazo máximo de cinco dias corridos após o início do afastamento.
Os Agendamentos são realizadas de Segunda a Sexta-Feira nos horários de 7:00 às 11:00 de 13:00 às 17:00 horas. – As Perícias são realizadas das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00h, conforme agendamento prévio e confirmação do periciado.
A convocação e a comunicação de agendamento ocorrerá exclusivamente via e-mail institucional constante no assentamento funcional do servidor.
A chefia imediata receberá e-mail com notificação do registro e do período da licença e poderá acompanhar as licenças de sua equipe pelo aplicativo SouGov.br na funcionalidade Líder.
Informações Complementares
A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro ou de complicações do parto que ocasione a internação prolongada, a licença terá início na data do parto ou a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico.
No caso de aborto, atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
A licença à gestante e a licença para tratamento de saúde são espécies diferentes de licença, não podendo ser concedidas concomitantemente.
A licença à gestante não pode ser interrompida, salvo casos especificados em Lei.
A prorrogação é administrativa, não necessita de atestado médico e é opcional.
A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença gestante.
Amparo Legal
Arts. 207 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;
