Afastamento para Pós-Graduação
Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
Procedimentos para solicitação de Afastamento para Pós-Graduação para servidores Técnicos-Administrativos
Acesse aqui a Instrução Normativa contendo as informações para solicitar o Afastamento
Informações Complementares
- Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
- Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento;
- O prazo de duração para o afastamento para pós-graduação poderá ser de até:
24 (vinte e quatro) meses para programas de mestrado,
48 (quarenta e oito) meses para programas de doutorado e;
12 (doze) meses para programas de pós-doutorado.
4. O prazo de duração para o afastamento para pós-graduação poderá ser prorrogado até os seguintes limites estabelecidos no ítem 3.
5. Os afastamentos não poderão exceder, em hipótese alguma, os prazos elencados no ítem 3;
6. A concessão de qualquer afastamento previsto no Programa de Qualificação implicará na obrigação de, no seu retorno, o servidor permanecer, necessariamente, na Instituição pelo tempo mínimo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, ou, se for o caso, ressarcir os valores despendidos pela UFMS na realização de atividades de capacitação e qualificação devidamente corrigidas.
Amparo Legal:
1. Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
2. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
3. Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
4. Resolução 132-CD, de 25 de julho de 2017.
5. RESOLUÇÃO Nº 585-CD/UFMS, DE 30 DE JUNHO DE 2025
6. Instrução Normativa 61 Progep/UFMS de 5 de junho de 2023.



