Pensão por morte

A pensão por morte é devida aos dependentes do servidor, ativo ou aposentado, em ocorrência do seu falecimento, nos termos Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022, c/c o art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

QUEM TEM DIREITO

São beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022:

Art. 3º São beneficiários de pensão:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
III – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
IV – o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;
V – o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
VI – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de vinte e um anos de idade;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental.
VII – o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica nos termos desta Portaria;
VIII – a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos termos desta Portaria; e
IX – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.


COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022)

Art. 8º Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação da união estável e da dependência econômica para fins de concessão de pensão, a Unidade de Gestão de Pessoas competente para a prática do ato promoverá a análise do caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de atestar a veracidade da situação familiar e econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao servidor ou aposentado.

§ 1º A dependência econômica tem por objetivo assegurar ao beneficiário a percepção do montante mínimo necessário para proporcionar uma sobrevivência condigna, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida existente antes da instituição da pensão.

§ 2º A percepção de renda ou de benefício previdenciário por parte do dependente, por si só, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.

Art. 9º Para fins das comprovações de que trata o caput do art. 8º deverão ser apresentados no mínimo dois dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração de união estável registrada em cartório;
IV – sentença judicial de reconhecimento de união estável;
V – declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;
VI – prova de residência no mesmo domicílio;
VII – registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VIII – apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
X – escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XI – disposições testamentárias;
XII – declaração especial feita perante tabelião;
XIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
XIV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XV – conta bancária conjunta;
XVI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
XVII – quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
§ 1º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.
§ 2º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de caso fortuito e/ou força maior.
§ 3º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, a Unidade de Gestão de Pessoas responsável pela análise do pedido de pensão poderá requerer a apresentação de outros documentos constantes além daqueles previstos no caput.


CÁLCULO DO BENEFÍCIO (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019)

A pensão do servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), conforme art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Quando houver beneficiário inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por exemplo: caso exista apenas cônjuge, o cálculo será de 50% +10% (1 dependente), totalizando 60% dos proventos de aposentadoria do servidor. Caso tenha cônjuge e filho menor de 21 anos, a cota será de 50% +20% (2 dependentes), totalizando 70% e dividindo-se por 2, da totalidade dos proventos de aposentadoria do servidor. Caso algum beneficiário seja inválido, comprovado previamente por Junta Médica Oficial, a cota será de 100% e estendida a todos os beneficiários.


TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO (PORTARIA Nº 424/2020/ME)

O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.


PRAZO PARA REQUERER (LEI Nº 13.846/2019)

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item “a”.
c) da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.


DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAR O BENEFÍCIO

1. Requerimento de Pensão por morte;
2. Declaração de Acumulação de Aposentadorias e Pensões;
3. Certidão de óbito do servidor;
4. Certidão de casamento atualizado e/ou nascimento, conforme o caso;
5. RG e CPF do instituidor (servidor que faleceu) e beneficiários;
6. Título de Eleitor;
7. Sentença de separação judicial com percepção de pensão alimentícia, se for o caso;
8. Declaração de dependência econômica, em relação ao instituidor, dos seguintes beneficiários:
    a) Companheiro(a), quando designado;
    b) Mãe e/ou Pai se não houver designação do item “a”;
    c) Pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência física;
    d) O irmão órfão e pessoa designada até 21 anos, e o inválido, enquanto durar sua invalidez, comprovada por Junta Médica Oficial;
9. Comprovante de Residência;
10. Dados da Conta Salário dos beneficiários.

 

PROCEDIMENTO

O interessado deverá entregar a documentação na Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap/Dipag/Progep), que providenciará o levantamento e, comprovado que o dependente atende aos requisitos, emitirá toda a documentação necessária. Após, o processo será encaminhado à Reitoria para emissão da portaria e posteriormente à Secretaria de Pagamento para implantação da Pensão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape).
Ressaltamos que a documentação também poderá ser encaminhada via e-mail, seap.progep@ufms.br, e a Secretaria fará o contato com o beneficiário a fim de validar a documentação ou orientar a correção, se for o caso.

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