Férias
DESCRIÇÃO
São os dias de descanso ao qual o servidor faz jus, com direito a 1/3 a mais no salário, pagos na primeira parcela de férias.
Para o primeiro período aquisitivo, são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Após o primeiro período exigido, a cada mudança de ano civil o servidor fará jus a férias.
É um direito do servidor, que é usufruído no interesse da administração, sendo devida a autorização da chefia imediata.
DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
Os servidores deverão providenciar o registro ou alteração das férias, exclusivamente no aplicativo Sougov.br, e a Chefia Imediata deve realizar a homologação do Plano de Férias, por meio do aplicativo Sougov.br (Líder).
INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS
O procedimento ocorre quando por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço o servidor em férias deverá retornar as atividades.
Ao interromper as férias, os dias restantes deverão ter continuidade em uma única parcela.
Esse procedimento é efetuado exclusivamente no SEI, conforme processo autuado pela Unidade, em documento específico (Solicitação de Interrupção de Férias, disponível no SEI), com anuência do servidor, chefia imediata e Dirigente da Unidade (Reitor, Pró-Reitor ou Diretor – exceto Diretor de Diretoria).
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Na vacância de Cargo de Direção, Função de Coordenador de Curso ou Função Gratificada (CD, FCC ou FG), bem como na vacância de cargo público efetivo (aposentadoria, exoneração, posse em cargo inacumulável para outras esferas de poder) o servidor fará jus a férias não usufruídas, inclusive proporcionalmente (1/12 avos a cada período de 15 dias completados).
Só faz jus se:
- Possuir menos de 24 meses de licença para tratamento da própria saúde a contar de 21/11/1997 (Medida Provisória nº. 1.595-14/1997, convertida na Lei nº. 9.527/1997);
- Ter efetivo exercício na respectiva data base; e
- Não tenha usufruído férias do exercício anterior por necessidade de serviço.
A data base refere-se à data de ingresso no Serviço Público Federal.
Considerando que o acúmulo é por até dois períodos, também só é possível indenizar o máximo de dois períodos.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Os servidores lotados no Hospital Universitário deverão continuar utilizando unicamente o sistema SIGEF para gerenciamento de férias.
Em caso de solicitação de alteração da primeira parcela após o recebimento do 1/3 de férias realizada pode ser considerado como cancelamento das férias e implicará a devolução do adicional de 1/3 de férias e adiantamento da Gratificação Natalina, quando for o caso, percebido no mês anterior ao seu início.
O cancelamento (alteração após o recebimento do 1/3) das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso ainda não tenha iniciado, devendo ser requerido antes do fechamento da folha de pagamento do mês das férias a serem canceladas e até 01 dia antes do início do período de férias marcado. Quando tratar-se de cancelamento de período integral ou da primeira parcela de férias, no caso de parcelamento, implicará a devolução do adicional de 1/3 de férias e adiantamento da Gratificação Natalina, quando for o caso, percebido no mês anterior ao seu início.
O Adicional de 1/3 Férias corresponde a 1/3 do período de férias, calculado sobre a remuneração, pago na primeira parcela.
O número de dias para gozo de férias é diferente para algumas categorias:
- Técnico Administrativo: 30 dias
- Operadores e Técnicos de Raios X: 40 dias (20 dias a cada semestre)
- Docente: 45 dias
As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, com exceção dos Operadores e Técnicos de Raio X, que possuem parcelas semestrais de 20 dias.
Caso o docente deseje usufruir féria durante o calendário acadêmico, deverá autuar processo no SEI e incluir o Plano de Redistribuição de Atividades Docente (modelo existente no SEI), colher assinatura do coordenador dos cursos aos quais está vinculado, para que respalde a autorização da Direção.
O pagamento da remuneração de férias (seja o adicional de 1/3, o adiantamento da gratificação natalina ou o adiantamento de salário) deve ser efetuado na folha de pagamento anterior à data de início do usufruto da parcela.
É possível antecipar o adiantamento da gratificação natalina caso as férias ocorram de janeiro a junho, e não tenha havido tal solicitação em outro exercício ou parcela.
É possível antecipar até 70% da remuneração, proporcional aos dias de usufruto de férias. Esse valor é integralmente devolvido quando do retorno das férias.
Não incide o Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores pertinentes a férias.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o adicional de 1/3 de férias é calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.
É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de 6 meses de exercício.
É vedado descontar das parcelas de férias qualquer falta ao serviço.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço.
Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo.
O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de 2 (dois) anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas.
AMPARO LEGAL
Constituição Federal de 1988 (Inciso XVII, do Art. 7º e § 3º do Art. 39)
Lei nº. 8.112/1990 (Art. 77 a 80)
Orientação Normativa SRH/MP nº. 2/2011
Instrução Normativa SRF/MF nº. 1.332/2013
Nota Técnica nº. 1.040/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Nota Técnica nº. 1/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Nota Técnica nº. 129/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Técnica nº. 199/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Técnica nº. 68/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Técnica nº. 124/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa nº. 291/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Nota Informativa nº. 665/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa nº. 50/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Nota Informativa nº. 968/2017-MP
Resolução nº 321-CD/UFMS, de 4 de novembro de 2022.