Gratificação Natalina (13° Salário)

DESCRIÇÃO

É a gratificação correspondente à remuneração no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 avos por mês ou fração superior a 15 dias de exercício no respectivo ano.

É devido a servidores ativos, inativos (aposentados), beneficiários de pensão por morte e professores contratados (substituto, temporário e visitantes).

DOCUMENTAÇÃO

A concessão é automática.

PROCEDIMENTOS

Paga-se na folha de pagamento de junho (cujo crédito é efetuado em conta no início de julho) um valor correspondente à metade devida, sem desconto dos encargos legais (seguridade social e imposto de renda). Caso o servidor tenha férias agendadas para janeiro a junho, pode solicitar, se desejar a antecipação do pagamento dessa parcela.

Na folha de pagamento de novembro (cujo crédito é efetuado em conta no início de dezembro), paga-se a parcela integral, descontando-se os encargos legais (seguridade social e imposto de renda).

Caso haja alteração salarial em dezembro, o valor é recalculado.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. (art. 8º, do Decreto nº 1.043/1994)

Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.

A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.

Há incidência de Plano de Seguridade Social (PSS) de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da parcela integral (novembro). Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

Incide, na base de cálculo adicionais de localidade (insalubridade, periculosidade, penosidade, irradiação ionizante e raio-X), e Cargo de Direção, Função de Coordenador de Curso e Função Gratificada (CD, FCC e FG), inclusive se houver substituição de função em dezembro.

 

AMPARO LEGAL

Constituição Federal de 1988 (Inciso 8º do Art. 7º e §3º do Art. 39)

Lei nº. 8.112/1990 (Art. 63 a 66)

Decreto Lei nº. 2.310/1986 (Art. 7º a 15)

Nota Técnica nº. 434/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

Nota Técnica nº. 676/2009/CGNOR/DENOP/SRH/MP

Nota Técnica nº. 42/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Decreto n°. 1.043, de 13 de janeiro de 1994