Ressarcimento à Saúde Suplementar (Per capita)

DESCRIÇÃO

É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Ministério da Economia) no custeio da saúde dos Servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas,  desde que sejam titulares,  de  Plano de Assistência à Saúde, contratado diretamente pelo servidor ou via convênio (e mesmo através de Pessoa Jurídica), e que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022.

 

DOCUMENTAÇÃO

Para requerer o ressarcimento a saúde pela primeira vez , o servidor deve solicitar via SOUGOV com os seguintes documentos:

  • Cópia do contrato do plano de saúde onde conste o servidor como o titular e, se for o caso, os dependentes;
  • Cartão (carteirinha) do plano; e
  • Comprovante de pagamento (caso o comprovante não especifique se tratar do pagamento de plano de saúde, deve anexar também o recibo, boleto ou carnê de pagamento) do mês anterior e do mês corrente do pedido de ressarcimento.

Caso haja alteração no plano de saúde, o servidor deve adotar os mesmos procedimentos como se fosse requerer pela primeira vez.

 

PROCEDIMENTOS

O aplicativo SouGov.br, disponível nas versões aplicativo e web (https://sougov.economia.gov.br/sougov/), chegou para facilitar o seu acesso aos serviços de gestão de pessoas e agora a solicitação de Assistência à Saúde Suplementar, auxílio de caráter indenizatório por meio de ressarcimento,  é mais uma funcionalidade que já se encontra disponível!

 Agora a adesão à Saúde Suplementar ficou fácil no SouGov!

 Vamos conhecer?

1) Acesse o SouGov, no bloco de “Solicitações” da tela inicial e clique no ícone “Saúde Suplementar”:

2) Ao clicar no ícone Saúde Suplementar” será aberta uma tela informando se você possui ou não um benefício de Saúde Suplementar.

(Observação: Inicialmente, a modalidade de adesão disponível é a Plano Particular – Ressarcimento. Em breve serão liberadas outras modalidades no  SouGov).

Se você possui um benefício de Saúde Suplementar, clique aqui.

Caso não possua, você poderá clicar na opção Cadastrar Assistência a Saúde” e realizar a adesão a um plano de saúde:

(Atenção: seu plano/operadora deverá estar devidamente registrado(a) na Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS para continuação do procedimento.  Para consultar o cadastro do plano/operadora na ANS, clique aqui )

PREENCHENDO OS DADOS INICIAIS

3) Ao selecionar o ícone de “Cadastrar Assistência a Saúde” você deve informar os dados do seu plano/operadora:

  1.    a) informe o número de registro da operadora na ANS – digite apenas os números, sem espaços;

Caso o sistema não encontre o número digitado:

  • Verifique no site da sua Operadora se não houve alteração no código ou
  • Certifique-se que o número digitado corresponde ao número da Operadora, não da Administradora.
  1.    b) selecione o nome do plano de saúde:

Estas informações podem ser encontradas:

  • no Contrato da Operadora ou
  • na Carteirinha do Plano ou
  • no Portal / App da Operadora (dados cadastrais) ou
  • contato direto com a operadora (declaração) 

PREENCHENDO OS DADOS DO DEPENDENTE

4) após o preenchimento dos dados iniciais, a próxima etapa refere-se a seus dependentes.

Será apresentada uma relação dos dependentes que preencham os requisitos necessários ao benefício pleiteado e que estejam devidamente habilitados/cadastrados no SIAPE para tal benefício: 

Caso algum dependente não esteja elencado para vínculo do plano de saúde, provavelmente:

a) o dependente não está registrado em seu cadastro de dependentes para o benefício de saúde suplementar.

 Nesse caso, cadastre o dependente e prossiga com a inclusão do plano de saúde.

Lembre-se: no serviço “Cadastro de Dependente” só será listado o registro do dependente caso você já tenha iniciado a solicitação da Assistência à Saúde Suplementar ou já tenha o benefício.  Clique aqui e saiba como cadastrar o dependente.

(Observação: persistindo a inconsistência, entre em contato com a Unidade de Gestão de Pessoas do seu vínculo).

b) o dependente tem grau de parentesco não elegível para o benefício de saúde suplementar.

Nessa situação é necessário que você entre em contato com sua Unidade de Gestão de Pessoas.

5)  informe o valor de mensalidade do plano contratado para cada um dos beneficiários do plano:

6) anexe os documentos comprobatórios de titularidade e de pagamentos relativos aos beneficiários:

Atenção: se o seu contrato está desatualizado porque você fez alterações de plano ou de dependente, peça para sua operadora ou administradora de plano de saúde uma Declaração que traga informações atualizadas com essas modificações e inclua no campo de anexar o contrato:

 7) confira os dados de sua solicitação e clique em  “Avançar”:

8) para prosseguir com a solicitação é necessário concordar com os Termos de Adesão apresentados:

9) agora é só aguardar que a sua solicitação seja analisada pela equipe de Gestão de Pessoas!

Você pode acompanhar o  requerimento enviado no bloco “Solicitações”, disponível na home do SouGov:

Importante: no caso de solicitação com status: Em análise, o deferimento e o lançamento manual deverão ser feitos pelo gestor, para finalização do processo.

Caso queira encerrar o plano, acesse aqui.

O servidor deverá requerer a atualização dos dependentes, referente aos dependentes que fazem jus ao ressarcimento à saúde (cônjuges e filhos ou equiparados). Para atualizar, consulte a página de Dependentes da Serp/Dipag/Progep.

O pessoal vinculado ao Programa de Saúde da UFMS (PAS/UFMS) estão dispensados da apresentação dos documentos citados e do requerimento.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  • Caso não ocorra a comprovação do pagamento das mensalidades até a mencionada data o servidor terá o benefício suspenso imediatamente e será instaurado processo administrativo de ressarcimento ao erário referente aos valores recebidos indevidamente.
  • O valor de ressarcimento é por pessoa (per capita), enquadrando primeiramente na faixa salarial e então na idade de cada dependente. Vide Portaria MPOG nº. 8/2016.

Atenção:

  1. O servidor deve ser obrigatoriamente o titular do plano de saúde;
  2. O Ressarcimento à Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;
  3. Têm direito a Receber o Ressarcimento à Saúde Suplementar os seguintes dependentes:
    • O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
    • O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
    • A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
    • Os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
    • Os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação. Quando completar 21 anos, o dependente será excluído de forma automática pelo sistema e, assim, o servidor deverá encaminhar documento comprobatório atualizado de vinculação do dependente com a instituição de ensino (válido somente cursos regulares reconhecidos pelo MEC), a fim de que seja possível atualizar o cadastro do dependente no sistema. O envio desse documento comprobatório deve se dar por meio de processo eletrônico com o assunto: “Atualização cadastral de dependente para fins de Ressarcimento à Saúde Suplementar”); e
    • O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
  4. Ao completar 21 anos, o dependente automaticamente perderá o direito de receber o benefício. Para restabelecimento deste benefício, o servidor deverá abrir novo processo de inclusão para comprovar que o dependente é estudante de curso regular reconhecido pelo MEC, por meio de apresentação do comprovante de matrícula.
  5. O servidor faz jus ao valor da despesa do plano de saúde até o limite estipulado na Portaria nº. 08/MPOG, de 13 de Janeiro de 2016, sendo assim, se o valor despendido com plano de saúde for menor que o teto estipulado pela tabela de contribuição da união para o custo do plano de saúde, será descontado do servidor o valor referente  a diferença da despesa com o plano de saúde e o valor da tabela de restituição que o servidor e seus dependentes se enquadram;
  6. É vedado o pagamento retroativo do Ressarcimento à Saúde Suplementar, seja para titular ou dependentes. O pagamento do benefício se dá a partir da apresentação do requerimento formal pelo servidor titular do plano de saúde (exceto se ficar comprovado equívoco cometido pela Administração Pública, que deverá ser analisado pela Gestão de Pessoas).
  7. O benefício da saúde suplementar é per capita (por pessoa);
  8. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS);
  9. Somente tem direito a receber o valor coparticipação os servidores que tem uma despesa de plano de saúde menor que o valor da tabela de restituição do governo, sendo assim o servidor recebe de coparticipação o valor da diferença entre a despesa com o plano de saúde e o valor da tabela de contribuição da união para o custo do plano de saúde.
  10. Nos casos de exoneração, vacância, redistribuição, cessão ou afastamentos e licenças sem remuneração, a prestação de contas deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente. O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento das obrigações aqui dispostas.
  11. O servidor removido ou redistribuído deverá instruir novo processo de Ressarcimento à Saúde Suplementar no novo campus de lotação, apresentando toda a documentação necessária para nova análise pela DGP.
  12. O servidor ou o pensionista que não efetuar a comprovação das despesas terá o benefício suspenso, culminando na instauração de processo de reposição ao erário. Ainda, o servidor ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar à Coordenação de Gestão de Pessoas de seu campus terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário.
  13. De acordo com orientação recebida do Ministério da Economia (Siape Comunica de 03/09/2019), o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990, fará jus ao Ressarcimento à Saúde Suplementar. Os servidores afastados sem remuneração e que permaneçam vinculados ao PSS, mediante a contribuição mensal, por DARF, farão jus ao Ressarcimento à Saúde Suplementar, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Portaria Normativa 01/2017, de 09/03/2017. 

 

AMPARO LEGAL

Lei nº 8.112/1990 (art. 230)

Portaria MPOG nº. 8/2016

Nota Técnica SEI nº. 146/2020/ME

Nota Informativa nº. 345/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022