Alteração Regime (Jornada) de Trabalho de Docente

O ocupante de cargo efetivo integrante da carreira do Magistério Superior, poderá, mediante opção, exercer suas atividades nos regimes de trabalho de 20h, 40h horas semanais  ou Dedicação Exclusiva, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

PROCEDIMENTOS

A solicitação deve ser feita via Requerimento Único Online, em Formulários e Requerimentos, devendo ser assinalada a opção “Alteração de Regime (Jornada) de Trabalho”.

ORIENTAÇÕES

Após a instrução processual pela Serp/Dipag/Progep, requerimento será direcionado à chefia imediata para conhecimento e manifestação.

Deverão ser emitidas as resoluções de manifestação favorável do Conselho de Faculdade/Instituto/ Escola/Câmpus e Colegiado dos Cursos dos quais o docente faz parte, e anexadas as respectivas publicações ao processo.

Em caso de aumento de jornada, o processo é encaminhado à Secretaria de Aposentadoria e Pensão (Seap/Dipag/Progep), para verificar se o docente não preenche nenhum requisito para aposentadoria nos próximos cinco anos, conforme o art. 18 da Portaria SGP nº 10.360/2022:

Posteriormente segue para a Secretaria de Pagamento (Sepag/Dipag/Progep), para que seja anexada a planilha de cálculo, e em caso de aumento de jornada, encaminha a Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (Proplan), para verificação da disponibilidade orçamentária.

O processo é encaminhado à Pró-Reitoria de  Graduação (Prograd) e segue para análise da Comissão Permanente do Pessoal Docente (CPPD).

Após parecer da CPPD, o processo retorna à Serp/Dipag/Progep, sendo encaminhado à Reitoria para deferimento e emissão do ato concessivo, ou indeferimento.

OBSERVAÇÕES

Não há vedação para mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.

Inciso II do art. 20 da Lei nº 12.772/2012:

§ 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3o Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1, nas seguintes hipóteses:

I – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.”

De acordo com o art. 18 da Portaria SGP nº 10.360/2022:

Art. 18. São vedadas:

XIV – a alteração de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;

AMPARO LEGAL

Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Resolução Conselho Diretor / UFMS nº 135/2015

Resolução Conselho Diretor / UFMS nº 401 de 26 de junho de 2023.

Revoga o §2º do art. 8º da Resolução nº 135, de 3 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de trabalho em dedicação exclusiva dos integrantes da Carreira do Magistério Superior da UFMS.

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022

Atualizado em 27/06/2023