Continuidade no Auxílio Pré-escolar em caso de filho dependente com deficiência:
Auxílio Pré-Escolar
É um benefício concedido aos servidores que possuem dependentes com idade inferior a 6 anos (ou idade mental comprovadamente menor).
Nos termos do Art. 7°, do Decreto nº 977, de 10/11/1993, a assistência pré-escolar é prestada nas modalidades direta, mediante manutenção de creches próprias; e indireta, mediante auxílio pré-escolar.
Como a UFMS ainda não possui creche própria, o benefício é oferecido de forma indireta.
De acordo com as legislações vigentes, não há exigência expressa de apresentação de comprovante de matrícula da criança em creche para a concessão do auxílio pré-escolar na modalidade indireta (auxílio pré-escolar) ao servidor da administração pública federal.
É importante salientar que o Auxílio Pré-Escolar será concedido somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal. Em caso de pais separados, é concedido ao que detiver a guarda legal do dependente.
O Auxílio ao Pré-escolar é cancelado automaticamente ao completar a idade.
PROCEDIMENTOS
O benefício pode ser solicitado durante o Cadastro do Dependente.
- Requerimento do Servidor, via SouGov.br, em Cadastro de Dependentes
- Assinalar a opção 01 – Auxílio ao Pré-escolar – Indireto.
Quando solicitado após o Cadastro do Dependente:
- Requerimento do Servidor, via Sou.Gov, em Alterar Cadastro de Dependentes
- Assinalar a opção 01 – Auxílio ao Pré-escolar – Indireto.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Anexar a Certidão de Nascimento do Dependente (para todos);
- Em caso de adoção: Termo de Adoção ou Termo de Guarda; e
- Em caso de dependente excepcional (idade mental inferior a 6 anos) anexar Laudo médico para análise pela Junta Médica Oficial/UFMS.
Direito ao recebimento retroativo
Conforme a Nota Técnica SEI nº 23953-2022-ME, o auxílio pré-escolar pode ser pago de forma retroativa à data de nascimento do dependente do servidor, mesmo que o requerimento seja apresentado posteriormente, e desde que solicitado dentro do prazo prescricional de cinco anos, observando a data do ingresso do servidor no órgão.
Essa é a interpretação do art. 4º do Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993, que não estabelece vedação ao pagamento retroativo.
O requerente solicita à Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep a continuidade do Auxílio Pré-Escolar, nos termos do § 2° do art. 4º do Decreto nº 977/1993, anexando os laudos médicos e demais documentos comprobatórios da condição do dependente.
O processo é instruído e encaminhado, pela Secretaria de Atenção à Vida Funcional – Sevif/Dipag/Progep à Sesalab/Dias/Progep para análise pela Junta Médica.
Após o retorno são efetuados os registros sistêmicos e encaminhado à Sepag/Dipag/Progep para os acertos financeiros referentes ao pagamento retroativo.
AMPARO LEGAL
- Decreto n.º 977, de 10 de novembro de 1993.
- Emenda constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
- Nota Técnica SEI nº 23953-2022-ME
- Portaria MGI nº 2.785, de 2 de abril de 2026
