Gratificação de Raios X ou Substâncias Radioativas

Postado por: Administrador

GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Operar direta, obrigatória e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercidos, mediante ato de designação da autoridade competente.

OREINTAÇÕES

Onde solicitar: DIAS
Tramitação:     DIAS e DIPG
Documentos:   DIAS
Formulários:    DIAS
Prazos:           DIPG, após publicação de Instrução de Serviço, no Boletim de Serviço da UFMS, faz-se a implantação no Sistema Administração de Recursos Humanos – SIAPE

DOCUMENTAÇÃO

1.    Diploma ou certificado expedido por estabelecimento oficial, reconhecido pelo órgão competente, de que o servidor é portador de conhecimentos especializados.
2.    Declaração Da chefia do servidor de que opera direta, obrigatória e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas por, no mínimo, 12 (doze) horas semanais.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.    A gratificação de raios X ou substâncias radioativas corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo. A partir de 19/12/91, os valores percebidos a este mesmo título, superiores aos 10% (dez por cento) estabelecidos, foram mantidos como vantagem pessoal nominalmente identificados. (Art. 12, § 2º da Lei nº 8.270/97)
2.    O servidor que opera com raios X ou substâncias radioativas só pode ficar exposto pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais. (Art. 1º da Lei nº 1.234/50)
3.    As férias de servidor técnico-administrativo que opera com raios X ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não acumuláveis. (Art. 79, da Lei nº 8.112/90)
4.    As férias de docente que opera com raios X ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias por semestre de atividade, não acumuláveis. (Art. 6º, § 2º da Portaria Normativa SRH nº 2/98)
5.    A percepção de gratificação de raios X ou substâncias radioativas é incompatível com horas extras sob exposição a essas substâncias e com a percepção de Adicional de Insalubridade, de Periculosidade ou de Irradiação Ionizante. (Art. 68, § 1º da Lei nº 8.112/90)
6.    As categorias funcionais com habilitação para operar com raios X ou substâncias radioativas são: Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Médico, Odontólogo, Professor de Ensino Superior, Químico, Técnico de Radiologia e Sanitarista. (Art. 7º do Decreto nº 81.384, alterado pelo Decreto nº 84.106/79)
7.    Os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Art. 72, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
8.    A servidora gestante ou lactante será afastada do local de exposição a raios X ou substâncias radioativas enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
9.    O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes, faz jus ao adicional de férias em cada período. (Art. 14, § 5º, Portaria Normativa SRH nº 2/98)
10.    Será mantido este adicional ao servidor que se encontrarem nos seguintes afastamentos: férias, casamento, falecimento, licença para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.

AMPARO LEGAL

1.    Lei nº 1.234, de 14/11/50 (D.O.U. 17/11/50).
2.    Arts. 69, parágrafo único, 68 a 72 e 79, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3.    Orientação Normativa DRH/SAF n.º 62 (D.O.U. 18/01/91).
4.    Art. 12, parágrafo 2º da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
5.    Portaria Normativa SRH nº 2, de 14/10/98, D.O.U. 15/10/98)
6.    Art. 2º, § 5º, inciso V da Lei nº 7.923, de 12/12/89 ( DOU 12/12/89 )
7.    Decreto nº 92.790 de 17/6/86 (DOU 18/6/86 )
8.    Lei º 7.394 de 29/10/85 ( DOU 30/10/85 )

 

[ Fonte: DIAS ]
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