Horário Especial Para Servidor
Horário especial para servidor estudante
Definição:
Horário especial destinado a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Unidade/Órgão.
Requisitos:
- Ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus em instituição reconhecida.
- Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a possibilidade de compensar, na mesma semana, a carga horária de trabalho exigida para o cargo.
Documentação necessária para instruir processo:
- Requerimento Único solicitando Horário Especial para Servidor Estudante devidamente preenchido com De Acordo da Chefia Imediata.
- Comprovante de matrícula em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC.
- Declaração da Instituição onde se realizará o curso, com indicação do turno e carga horária semanal a ser cursada.
- Quadro demonstrativo com os dias e horários que ocorrerá o afastamento do Câmpus, bem como, as respectivas datas e horários para a compensação no local de lotação, respeitando a jornada semanal de trabalho com De Acordo da Chefia Imediata com o horário proposto para compensação.
Informações Gerais:
- A concessão de Horário Especial para Servidor Estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência (art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590);
- A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado;
- A carga horária diária preferencialmente não deverá ultrapassar 10 horas (sendo 2 horas de intervalo para o almoço); não contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 1.590/95 que preceitua: A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias.
- A carga horária semanal não poderá ultrapassar 40 horas.
- Que num interstício de seis horas seguidas haja um intervalo de 15 minutos.
- Não ter início antes das 6h00, nem encerrar após às 22h00.
Portador de Deficência
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527/97).
Previsão legal
- Art. 98 da Lei nº 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590, de 10/08/1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm
- Ofício nº 109/2002-COGLE/SRH/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=4458
Fluxo do processo:
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Passo |
Setor |
Procedimento |
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1 |
Servidor |
Faz requerimento através do formulário com a documentação necessária e encaminha para a DIDA/CDR/PROGEP. |
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2 |
DIDA/PROGEP |
Confere documentação e se estiver completa, abre o Processo no DIPR/COA/PROINFRA. |
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3 |
DIPR/COA/PROGEP |
Aberto Processo, devolve a DIDA para emissão de Parecer e encaminhamento ao GAB/PROGEP. |
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4 |
DIDA/CDR/PROGEP |
Emite Parecer e encaminha para o GAB/PROGEP com Minuta de Instrução de Serviço para assinatura. |
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5 |
Gabinete da PROGEP |
Assinatura e devolução a DIDA para pu [ Fonte: DIDA ] |
