Licença Gestante (Maternidade a partir do nascimento), Paternidade e Adotante

O requerimento de Licenças Gestante (Maternidade a partir do nascimento), Paternidade e Adotante deverá ser feito via aplicativo ou site do SouGov.br, informando o tipo de afastamento.

Também pode ser solicitada a inclusão de dependentes para fins de acompanhamento familiar, para auxílio pré-escolar (01 – Auxílio ao Pré-escolar – Indireto) e para auxílio-natalidade (maiores informações Sepag/Dipag/Progep), no ato da solicitação da Licença Gestante, Paternidade e Adotante.

PROCEDIMENTOS:

Para acessar o passo a passo da Licença Gestante (Maternidade a partir do nascimento) ou Adotante, clique aqui.

Para acessar o passo a passo da Licença Paternidade ou Adotante, clique aqui.

A Declaração/Certidão de Nascimento da criança, ou Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade concedido em processo de adoção deverão ser anexados ao requerimento.

Observação importante: nos casos de Licença Gestante antes do parto, entrar em contato com a Secretaria de Qualidade de Vida no Trabalho, no e-mail seqv.progep@ufms.br ou telefones 3345-7078/7079.

PRORROGAÇÃO

As prorrogações das Licenças Gestante/Paternidade/Adotante mediante certidão de nascimento da criança ou Termo de Guarda podem ser solicitadas no ato do requerimento da licença.

MARCO INICIAL DA FRUIÇÃO 

Em conformidade com a Nota Informativa nº 502/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que trata sobre o marco inicial da fruição para contagem de licenças maternidade, paternidade, gala e nojo, o entendimento vigente do órgão central do SIPEC é o seguinte:

[…] o início do usufruto das licenças/concessões, quais sejam: casamento (gala), falecimento (nojo) e nascimento é o da ocorrência do fato ensejador independentemente de o servidor ter cumprido ou não expediente neste dia, isso em razão de o marco inicial da fruição e contagem de tais licenças e concessões ser o dia da data do evento.

4. No entanto, quanto à licença maternidade entende-se que esta pode ser antecipada a partir do nono mês de gestação, a depender de prescrição médica.

LEGISLAÇÕES

Licença Gestante (Maternidade):

art. 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008

Licença Paternidade:

art. 208 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016: 

Licença Adotante:

art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008

Ofício-Circular nº 14/2017 

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1656/2020/ME

Nota Técnica SEI nº 18.585/2021/ME

Nota Técnica SEI nº 18.585/2021/ME

Licença Prazos
Pai + mãe Licença-paternidade + licença maternidade 20 dias pelo pai + 180 dias pela mãe
Pai + mãe + filho adotivo Licença-paternidade em razão da adoção do filho (art. 208), caso a mãe receba a licença-adotante em prazo equivalente à licença à gestante 20 dias pelo pai + 180 dias pela mãe
Mãe + mãe Licença à gestante ou adotante + licença equivalente à paternidade 180 dias pela mãe + 20 dias pela outra mãe
Pai + pai + filho adotivo Um pai terá direito à licença-adotante em prazo equivalente à licença à gestante, enquanto ao outro pai será deferida a licença-paternidade em razão da adoção do filho (art. 208) 180 dias pelo pai + 20 dias pelo outro pai

Atualizado em 19/05/2023.