Progressão Funcional/Reposicionamento
PROGRESSÃO FUNCIONAL/Reposicionamento
CONCEITO
A progressão funcional dentro da mesma classe é a progressão que é concedida automaticamente desde que o docente preencha os seguintes requisitos: estar há dois anos no mesmo nível da classe atual; atingir através do Sistema SIAI, o mínimo de oitenta e cinco por cento do total de cento e quarenta pontos, obtidos na média dos dois anos letivos que estiver sendo avaliado; e ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
PROCEDIMENTOS
Os docentes com data base no ano devem apresentar aos respectivos Chefes de Departamento, relatórios do SIAI dos dois últimos anos letivos, e os Chefes devem submeter os relatórios aos Conselhos de Departamento para aprovação através de resolução e posteriormente encaminhar os relatórios e resolução para a CPPD/COC. Essa Comissão analisa os autos e emite o Parecer final, contendo todos os docentes com data base no exercício, encaminhando à Reitoria para a homologação do Parecer pelo Magnífico Reitor.
A DIDA/CDR/Progep de posse da relação homologada pelo Magnífico Reitor, providencia no mês da data base do docente, a Instrução de Serviço/Progep e a encaminha para publicação no BS/UFMS.
Após a publicação da IS/Progep no BS/UFMS, a mesma Divisão efetua os lançamentos no Sistema SIAPE, efetua a atualização funcional do servidor docente no Sistema de Gestão de Pessoas SGP/Progep e encaminha fotocópia da IS/Progep à DIPG/CAP/Progep para efetuar pagamentos com efeito retroativo, se houver direito a meses anteriores.
Finalizando, a DIDA/CDR/Progep encaminha a fotocópia da IS/Progep devidamente publicada, com a anotação do número do BS/UFMS e respectiva data, para a DIRM/CAP/Progep para que seja arquivada na pasta funcional do(a) servidor(a).
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
Com a expedição do ato de concessão da progressão funcional ao servidor docente a DIDA/CDR/Progep fixará a nova data base para efeito de cálculo do novo interstício, fazendo-a publicar no BS/UFMS.
AMPARO LEGAL
Artigo 16, do anexo ao Decreto nº 94.664/87.
Artigo 2º, da Resolução CD nº 28, de 23/04/2007.
