Progressão Funcional por Produtividade (Carreira Docente)

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PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PRODUTIVIDADE (CARREIRA  DOCENTE)

CONCEITO

A Progressão Funcional por Produtividade é a progressão com mudança da Classe sem título. Será concedida ao docente que: estiver no mínimo há dois anos no nível quatro da Classe de Professor Auxiliar ou Assistente; comprovar através do Sistema SIAI, a integralização de 280 pontos no interstício de dois anos letivos, em que tiver sendo avaliado; ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

PROCEDIMENTOS

O docente interessado deve apresentar à DIDA/CDR/Progep, relatórios do SIAI dos dois últimos anos letivos, e Resolução do respectivo Conselho de Departamento, aprovando a avaliação, acompanhada do Requerimento Único preenchido com os dados funcionais do docente.
Com a referida documentação é formalizado um processo pela SECO/GSG (Protocolo Central). O processo é encaminhado pela DIDA/CDR/Progep à CPPD/COC. Essa Comissão analisa os autos e emite o Parecer final, encaminhando à Reitoria para a homologação do Parecer pelo Magnífico Reitor.
A DIDA/CDR/Progep de posse do processo, providencia a Instrução de Serviço/Progep e a encaminha para publicação no BS/UFMS.
Após a publicação da IS/Progep no BS/UFMS, a mesma Divisão efetua os lançamentos no Sistema SIAPE, efetua a atualização funcional do servidor docente no Sistema de Gestão de Pessoas SGP/Progep e encaminha fotocópia da IS/Progep à DIPG/CAP/Progep para efetuar pagamentos com efeito retroativo, se houver direito a meses anteriores.
Finalizando, a DIDA/CDR/Progep anexa no processo, a fotocópia da IS/Progep devidamente publicada, com a anotação do número do BS/UFMS e respectiva data, e o encaminha para a DIRM/CAP/Progep para que seja arquivado na pasta funcional do(a) servidor(a).

ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES

A partir da data do Requerimento Único é estipulada a nova data base para efeito de futuras progressões funcionais por mudança de nível dentro da mesma classe, e para o pagamento do retroativo.

AMPARO LEGAL

Artigo 16, do anexo ao Decreto nº 94.664/87.
Inciso II, do artigo 3º, da Resolução CD nº 28, de 23/04/2007.

 

[ Fonte: DIDA ]
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