Registro de Acidente em Serviço/Trajeto

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REGISTRO DE ACIDENTE EM SERVIÇO/TRAJETO

É a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.
O acidente de trajeto se dá no deslocamento do trabalho para sua residência e vice-versa sem alteração do seu itinerário e horário habitual.

REQUISITOS

Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
em conseqüência das atribuições do cargo exercido;
em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

DOCUMENTAÇÃO

Comunicação de Acidente em Serviço (CAS), quando acidente em serviço,
e a Comunicação de Acidente em Serviço acompanhado da Qualificação de Acidente de Trajeto, quando acidente de trajeto em 02 (duas) vias
Boletim de ocorrência de acidente de trânsito ou ocorrência policial, quando acidente de trajeto.
Cartão de consulta em uma via.

PROCEDIMENTOS

A chefia, pessoa designada ou servidor deverá no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do acidente, encaminhar para DIAS/CAS/Progep, a Comunicação de Acidente em Serviço (quando acidente em serviço) e a Comunicação de Acidente em Serviço acompanhado da Qualificação de Acidente de Trajeto (quando acidente de trajeto) em 02 (duas) vias.
No caso de acidente de trajeto os formulários deverão ser acompanhados do boletim de ocorrência de acidente de trânsito ou ocorrência policial.
O servidor acidentado entregará o CAS ao médico que o atendeu para o preenchimento do campo LAUDO DE EXAME MÉDICO. Que deverá também preencher o formulário CARTÃO DE CONSULTA do acidentado em uma única via.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos, em conseqüência das atribuições do cargo exercido.
O servidor acidentado deverá procurar assistência médica mais próxima ao local do acidente em rede credenciada pelo Sistema Único de Saúde SUS.
A comunicação do acidente é obrigatória, mesmo no caso em que não haja afastamento do trabalho.
A DIAS/CAS/Progep deverá ser notificada para manter contato com a família e/ou hospital, acompanhar os atendimentos prestados, e orientar os familiares sobre recursos de tratamento.
O Médico do trabalho, após analisar a documentação encaminhada, se for o caso, fará o registro, acompanhamento e solicitará vistoria no local do acidente.
A CAS deverá ter a assinatura de 02(duas) testemunhas e da chefia imediata.

AMPARO LEGAL

Arts. 102, inciso VIII, alínea “d”, Art. 211 a 214 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

Para acessar formulário Click aqui.

[ Fonte: DIAS ]
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