Reposição e Indenização ao Erário
Reposição e Indenização ao Erário
Procedimentos
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados.
Documentação
Por determinação da:
1. Controladoria Geral da União CGU;
2. Advocacia Geral da União AGU;
3. Procuradoria Geral Federal PGF
4. § 2º art. 46 da Lei nº 8.112/90 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).
Informações Complementares
A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90)
1. Os valores relativos às reposições e indenizações ao erário por parte dos servidores ativos, inativos ou pensionistas somente poderão ser atualizados até 30 de junho de 1.994, não podendo ser corrigidos após essa data, consoante o disposto no Art. 46 da Lei nº 8.112/90, ressalvados pela Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União. (Decisão nº 429/99-TCU – Plenário)
2. Atos dolosos praticados contra o erário não se submetem à tipicidade das chamadas reposições e indenizações, cabendo o integral ressarcimento do dano, ou seja, sujeitam-se às disposições do art. 47 da Lei nº 8.112/90. (Decisão nº 429/99-TCU)
Amparo Legal
1. Art. 46 da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97).
2. Decisão nº 429/99 – TCU – Plenário (D.O.U. de 22/07/99).
3. Parecer nº GQ 161 da AGU (D.O.U. de 09/09/98).
4. Parecer ACI/UFMS nº /03
[ Fonte: DIPG ]