CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Postado por: Carmem Borges Ortega

Desconto de consignações em folha de pagamento

A Divisão de Pagamento informa que, as consignações em folha de pagamento são de responsabilidade das entidades consignatárias, quer sejam os decontos referentes a empréstimos, previdências, planos de saúde (exceto PAS/UFMS), cotas de capital de cooperativas e demais situações.

Assim, qualquer divergência deve ser dirimida diretamente com a entidade consignatária (banco, plano de saúde, etc.).

Consignação em Folha de Pagamento

Postado por: Suzana Garcia

DESCRIÇÃO

Quando há determinação legal de descontos e recolhimentos obrigatórios ou com autorização expressa do servidor para os descontos facultativos (empréstimo e semelhantes).

 

PROCEDIMENTOS

Os descontos são informados diretamente pelas Consignatárias contratadas pelo(s) servidor(es).

Se houver determinação judicial, a Secretaria de Pagamento adotará as providências pertinentes.

 

ESCLARECIMENTOS

Conforme Acionamento Central Sipec nº. 1318289:

“Informa-se que a margem consignável possui regra sistêmica parametrizada e considera os critérios de ordem de prioridade, bem como o limite do percentual de 70% de comprometimento da receita dos servidores (…).”

“No entanto cumpre-se esclarecer que a composição final da margem disponível para novas contratações leva em consideração todas as contratações efetivadas pelo consignado com autorização de desconto em folha de pagamento, ou seja, todos os contratos assumidos impactam na dedução do limite da margem disponível, independentemente do desconto, por qualquer motivo, não constar do contracheque.”

 

Orientações sobre consignação em folha

Em decorrência da publicação do Decreto nº. 10.328/2020, o qual alterou o Decreto nº. 8.690/2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, foi publicado comunicado na central de mensagens do Sigepe e notícia no portal do Servidor, com o intuito de informar aos servidores a respeito de tais mudanças, que transcrevemos a seguir:

Uma das mudanças diz respeito ao processo de autorização de consignação, que já vinha sendo realizado no portal do servidor (Sigepe).

A partir de agora essa autorização será dividida em duas etapas:

1ª Autorização para que a consignatária tenha acesso à margem consignável do servidor; e

2ª Validação sobre taxas de juros, prazo para pagamento, valor das parcelas e outras cláusulas do contrato, ou seja, validar as regras do empréstimo.

Outra alteração no Decreto diz respeito ao processo de cancelamento de consignação em sua folha de pagamento, onde o servidor poderá solicitar o cancelamento de consignação em sua folha de pagamento pelo aplicativo do Sigepe.

Salientamos que, conforme Decreto nº 10.328/2020, § 3º:

inciso “I”: “O cancelamento da consignação ou do desconto não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado,” e

inciso “II”: “não estabelece ou transfere responsabilidade para administração pública pelos valores devidos.”.

Cabe-nos esclarecer que a Divisão de Pagamento possui a função de comunicá-los a respeito de tais alterações nos trâmites para consignações, porém quaisquer assuntos pertinentes à consignação e margem consignável devem ser tratados diretamente com a consignatária, nos termos do Decreto nº. 8.690/2016 e Portaria ME nº. 209/2020, das seguintes formas:

Efetuar um “Termo de Reclamação de Consignação” no Sigepe; ou

Realizar um acionamento na Central Sipec com tal questionamento, pelo link https://servidor.gov.br/central-sipec.

 

Perguntas e respostas sobre a margem para consignação

Em Consulta ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG, para esclarecimentos quanto à margem consignável para contratação de serviços junto a bancos e demais consignatárias, nos foram enviadas as seguintes situações que ocorrem frequentemente:

1º Situação

O servidor(a)/pensionista pergunta por que a margem dele está negativa, impedindo de concluir o empréstimo com o Banco ou Operadora de Crédito.

Resposta: O SIGMAG recebe do SIAPE a ficha financeira do servidor/pensionista, e caso já tenha feito empréstimo e não tenha margem, o Sistema lança a operação realizada mesmo sem margem, ficando negativa a margem no Sistema, evitando, dessa forma, que o servidor/pensionista realiza outro empréstimo, necessitando que seja quitada alguma dívida para que volte a ter margem.

2º Situação

O servidor(a)/pensionista pergunta por que, mesmo tendo margem, não consegue fazer um empréstimo.

Resposta: O SIGMAC(CONSIST) opera na modalidade “online”, razão pela qual toda movimentação do servidor é registrada nos arquivos do Sistema. Muitas vezes o operador de crédito ou banco ao invés de fazer uma consulta simplesmente, realiza uma reserva, ficando o servidor impedido de concluir a operação, mesmo tendo margem, pois como foi a várias instituições de crédito para verificar a taxa de juros, em alguma delas o operador(de má fé ou não), fez uma reserva de margem e não uma consulta na tentativa de prender o cliente.

3º Situação

O servidor(a)/pensionista pergunta por que, mesmo tendo uma margem completamente liberada no contracheque (sem mencionar que teve liberação judicial), não consegue firmar um empréstimo.

Resposta: Quando uma sentença de um juiz determina que seja retirado do contracheque o servidor todas os empréstimos, a margem fica completamente liberada, mas, normalmente, na sentença o juiz não determina a retirada dos lançamentos do SIGMAC que detém todos a movimentação do servidor/pensionista.

4º Situação

O servidor(a)/pensionista pergunta por que a margem do SIGMAC está sempre diferente do contracheque.

Resposta: Não é que está diferente a margem, como o SIGMAC trabalha na modalidade “on line”, toda movimentação é registrada e mesmo sem margem ficam armazenados os empréstimos que ainda não foram lançados.

OBS.: para outros esclarecimentos entrar em contato com o telefone 0800 978 2328.

Informações extraídas do site da Pró-Reitoria de Desenvovimento e Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Acre – Prodgep/UFAC:

FONTE: PRODGEP/UFAC

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  • As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas.
  • As consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força da lei ou mandado judicial, ou sejam: contribuição para plano de seguridade social, contribuição para previdência social, pensões alimentícias, imposto sobre rendimento de trabalho, reposição ao erário, benefícios e auxílios prestados ao servidor pela Administração Federal, descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei, decisão administrativa, mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais na forma do art.8º, IV, CF e do art. 240, “c”, da Lei nº 8.112/90 e taxa de ocupação de imóvel funcional em favor da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. (Art. 3º do Decreto nº 3297/99).
  • As consignações facultativas são aquelas que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto prestação da casa própria, aluguel de imóvel residencial, prêmio de seguro em vida, previdência complementar do servidor, mensalidade de entidade de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo, contribuição para planos de saúde, amortização, juros de dívidas pessoais e pensão alimentícia voluntária.. (arts. 4º e 6º, do Decreto nº 3.297/99).
  • São considerados consignatários: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa.
  • São considerados consignantes: órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário, que também podem ser os órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de consumo, associações, clubes, entidades de classe representativas, entidades fechadas ou abertas de previdência privada, proprietário de imóveis residenciais nos descontos relativos a aluguéis, seguradoras que operem com plano de seguro de vida. (art. 2º, II, do Decreto nº 3.297/99).
  • Não se efetuam descontos de valores inferiores a 1% (um por cento) do menor vencimento do Servidor Público Federal. (Art. 10, do Decreto nº 3.297/99).
  • A soma mensal das consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração. (Art. 11, do Decreto nº 3297/99).
  • Não será permitido o desconto de consignações facultativas, até o limite de 30%, quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% da remuneração mensal do servidor. (Art. 12, § 1º do Decreto nº 3.297/99).
  • Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido, 70%, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
    • amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
    • amortização de financiamentos de imóveis residenciais;
    • contribuição para planos de pecúlio;
    • contribuição para planos de saúde;
    • contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
    • contribuição para seguro de vida;
    • mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas; e
    • pensão alimentícia voluntária.

 

  • As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor (art. 12, do Decreto nº 3.297/99).
  • As consignações facultativas poderão ser canceladas:
    • por interesse da Administração;
    • por interesse do consignatário expresso por meio de solicitação formal encaminhado ao órgão setorial ou seccional do SIPEC; ou,
    • a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do SIPEC.
  • O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, observado o art. 18, do Decreto nº 3.297/99, ou seja, independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:
    • a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor; e,
    • a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

 

AMPARO LEGAL

Lei nº. 8.112/1990 (Art. 45)

Decreto nº. 3.297/1999

Decreto nº. 8.690/2016

Decreto nº. 10.328/2020

Portaria ME nº. 209/2020

Ofício Circular nº 24/2020 – DIPG/CAP/PROGEP/UFMS, Processo SEI 23104.013564/2020-00, documento 1937263

 

LINKS ÚTEIS

Central Sipec

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