Apuração de Acumulação

DESCRIÇÃO

Procedimentos para controle de dados financeiros e cadastrais de servidores que ocupam mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, que recebem proventos de aposentadoria ou pensão simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego, ou função pública na Administração Pública direta ou indireta, conforme a Constituição Federal de 1988. 

São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como, por exemplo, em situações de contratos temporários de trabalho.

Conforme art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para os seguintes casos:

Os cargos técnicos ou científicos se caracterizam pelas exigências abaixo:

Para cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde são considerados aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde.

O que é considerado Cargo, Emprego ou Função Pública e outros?

– São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias). Entretanto, a proibição de acumular abrange também as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

– Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (art. 3º da Lei 8.112/90).

– Funções de confiança são as atividades identificadas como funções gratificadas, funções de confiança ou outras denominações previstas em lei, que são ocupadas por servidor efetivo.

– Agente público – Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. (art. 1º e art. 2º da Lei n. 8.429 de 02/06/1992).

– Exerce a função pública o particular que colabora com a Administração Pública mesmo que em caráter eventual. Ex. os conciliadores e juízes leigos dos tribunais.

– Servidores estatutários – são os ocupantes de cargos públicos (criados por lei) e estão sujeitos ao regime estatutário (RJU – Lei n. 8.112/1990).

– Contratados temporários – são aqueles contratados por tempo deteminado para atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição), exercem a função pública, mas sem vínculo efetivo ou empregatício, estão submetidos à Lei n. 8.745/93 e alterações, contribuem para o Regime Geral da Previdência Social. Exemplos: Professores Substitutos e Temporários.

– Empregados públicos – São aqueles admitidos para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional que tem sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário (art. 1º, Lei n. 9.962/2000).

Quanto à obrigatoriedade do(a) servidor(a) declarar quais cargos, empregos, funções públicas, aposentadoria, pensão ocupa:

Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato da investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada (Art. 7º da Lei nº 8.027/90).

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, temporário (Lei n. 8.745/93, art. 11), o aposentado, e o beneficiário de pensão civil que forem nomeados para cargo público de provimento efetivo, deverão, no ato da posse, prestar as informações necessárias sobre o cargo que exerce ou que exerceu (se aposentado) ou sobre a pensão que recebe, conforme o caso (Portaria Normativa SEGEP/MPOG n. 2 de 12/03/2012, DOU 13/03/2012, seção 1, p. 64).

Aos juízes é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Aos membros do Ministério Público é proibido exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, §5º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988).

Quantidade de vínculos possíveis – máximo de 2 (dois) vínculos, conforme a CF/88.

– “A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”. (Item XVIII do Ofício-Circular nº 07/90).

– Acórdão 1042/2014 Segunda Câmara (Monitoramento, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Acumulação. Cargo. A acumulação de cargos, funções e empregos públicos está limitada a dois vínculos, sejam dois cargos de professor, seja um cargo de magistério com outro técnico ou científico, sejam dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

São considerados cargos técnicos ou científicos, de acordo com o Ofício Circular SAF nº 07/90 – itens III e IV, e Acórdão TCU n. 408/2004 e AC 1.136/2008, os seguintes:

a)  Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;

b)  Aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio (2º grau), com atribuições características de “técnico”. Exemplo: técnico de laboratório, técnico em contabilidade (é necessário, em todas as situações, analisar as atribuições do cargo para verificar se é acumulável com o cargo de professor).

– “a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.” (Acórdão TCU n. 408/2004, 1ª Câmara).

– “5. Vê-se, pois, que o cargo de professor só pode ser acumulado com outro de professor ou com outro técnico ou científico, sendo esse último definido na jurisprudência como “aquele que exige formação específica, não podendo possuir atribuições de natureza eminentemente burocráticas ou repetitivas” (AI 192.918-AgR, STF; RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ)”. (Acórdão TCU n. 2456/2013 – Plenário).

Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, serem acumulados com outro de professor. (item VI do Ofício Circular SAF nº 07/90).

São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente para a área de saúde. Ex. Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo… (inciso XIV, Ofício Circular n. 07, 28/06/1990).

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (art. 38 da Constituição Federal de 1988)

 

PROCEDIMENTOS

A instauração de processo administrativo pode ocorrer no âmbito da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep, assim como pela Auditoria Interna – Aud/Coun e segue os tramites constante do mapeamento abaixo

 

Para mais detalhes acessar a cartilha abaixo:

ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS

 

Para visualizar o mapeamento dos processos cliquei aqui: MAPEAMENTO DE PROCESSOS

 

FORMULÁRIOS

Atestado de compatibilidade de acumulação de cargos

Termo descritivo de horários

 

 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Critérios para análise da apuração de acumulação:

I – emitir Nota Técnica;

II –  notificar com prazo de 15 dias para apresentar defesa da apuração de acumulação; e

III – emitir decisão, com prazo de 10 dias para interposição de recurso em atendimento ao contraditório e a ampla defesa.

 

AMPARO LEGAL

LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS