Incentivo à Qualificação
Que atividade é?
É o percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
A partir de 1º de janeiro de 2013, incluído pela Lei nº 12.772 de 2012, os percentuais foram alterados conforme o quadro abaixo:
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) |
Área de conhecimento com relação direta |
Área de conhecimento com relação indireta |
Documentos necessários |
Ensino fundamental completo |
10% |
– |
Histórico escolar |
Ensino médio completo |
15% |
– |
Histórico escolar |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo |
20% |
10% |
Diploma |
Curso de graduação completo |
25% |
15% |
Diploma |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h |
30% |
20% |
Certificado de conclusão de curso (diploma) |
Mestrado |
52% |
35% |
Diploma |
Doutorado |
75% |
50% |
Diploma |
Quem faz?
Secretaria de Desenvolvimento Pessoal – SEDEP/DIDEP/Progep.
Como se faz?
O servidor deve requerer o Incentivo à Qualificação pelo SEI (www.sei.ufms.br), e enviar o requerimento para a SEDEP.
Que condições são necessárias?
Ter realizado curso de educação formal que exceda a exigência de escolaridade mínima para o cargo ocupado.
Quais documentos são necessários?
– Requerimento de Incentivo à Qualificação via SEI;
– Diploma devidamente autenticado.
Informações Complementares:
- Para a concessão do Incentivo à Qualificação, poderão ser utilizados títulos de educação formal obtidos com data anterior ao ingresso do servidor na instituição;
- Para efeitos do Incentivo à Qualificação, somente poderá ser considerado um único título de educação formal. Se o servidor possuir mais de um título, será considerado aquele que der maior percentual de gratificação. Os títulos que não forem utilizados para esse fim não poderão ser utilizados para a concessão de Progressão por Capacitação;
- A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta;
- A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional;
- Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão;
- O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade.
Ainda não possui o Diploma para requerer o Incentivo à qualificação? Veja como proceder:
Os servidores poderão formalizar o requerimento de Incentivo à Qualificação, sem a apresentação do diploma, desde que apresentem os seguintes documentos:
a) a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação; e
b) comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.
Ressaltamos ainda que o pagamento do Incentivo à qualificação dar-se-á a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.
Passo a Passo – Incentivo à qualificação
FLUXOGRAMA
Qual é a Base Legal?
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
- Ofício Circular nº 006/2005/MEC/SE/SAA/CGGP, de 30 de março de 2005;
- Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
- Decreto 5.825, de 29 de junho de 2006;
- Resolução Nº 158, de 31 de agosto de 2017;
- Ofício-Circular nº 5/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC;
- Resolução 69, de 30 de abril de 2019;
- Resolução 53, de 19 de março de 2019.